Projeto define zoneamento para região do aeroporto


Categoria Política
Publicado em 13/12/2012




O projeto de lei complementar 030/2012, de origem executiva e aprovado na Câmara, altera o Plano Diretor do Município em relação às regras sobre o zoneamento e a operação do Aeroporto Correia Pinto.

Construído com recursos das três esferas de poder (Município, Estado e União) em um terreno com quase um milhão de metros quadrados e com uma pista de 1.530m de extensão, o aeroporto teve, ao longo dos anos, o seu entorno gradualmente ocupado sem que dispusesse de um instrumento legal preciso acerca das normas técnicas de aviação de observação necessárias para a preservação da operação dentro dos limites técnicos de segurança.

Com isso, os órgãos de controle de navegação aérea impuseram restrições como na diminuição da pista (para 936m) e a suspensão dos serviços pela inadequação dos equipamentos.

No entanto, a publicação da portaria 256/GC5GSM, pelo Ministério da Defesa, que especificou os padrões de afastamento necessários e a necessidade de que os aeródromos tenham uma zona de proteção aprovada que atenda às restrições para segurança e regularidade da navegação aérea, além da assinatura de um compromisso com o Estado de Santa Catarina para a criação de um parque industrial voltado à tecnologia aeroespacial, fez com que fosse necessária a alteração de lei para atendimento aos padrões técnicos exigidos.

Com o complemento a lei, será possível a implantação de um sistema de gestão regular no aeroporto, bem como inibir o crescimento urbano desordenado na região e, ainda, habilitar a cidade para tornar-se receptora de operações de vôos comerciais e constituir-se em pólo de fabricação de aeronaves.

Confira abaixo o projeto na íntegra:



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2012



De 30 de novembro de 2012



DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 127 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 306 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE TRATA DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DE LAGES – PDDT – LAGES, CRIA A ZONA DE OCUPAÇÃO INDUSTRIAL DO AEROPORTO, SUBSTITUI O ANEXO IV-B E ANEXO V E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º. O art. 127 da Lei Complementar nº 306 de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. Área Especial de Amortecimento Ambiental - AEAA são unidades territoriais de entorno e proteção às áreas de interesse ambiental, cuja ocupação fica restrita a atividades não impactantes e com ações mitigatórias.

Parágrafo único. A Zona Especial de Proteção do Aeroporto – ZEPA – que tem por objetivo preservar os níveis de operação do Aeroporto Correia Pinto dentro dos padrões definidos para a classe de instrumentos de precisão, integra o perímetro urbano do Município e caracteriza-se pelas seguintes definições:

I – Constitui-se por um polígono retangular formado por duas linhas paralelas com extensão total de 9.530m (nove mil e quinhentos e trinta metros lineares) cada uma, partindo das duas cabeceiras da pista atual, no sentido longitudinal (norte/sul), com 4.000m (quatro mil metros lineares) para cada lado; e outras duas linhas também paralelas com extensão total de 2.000(dois mil) metros lineares cada uma, partindo das duas laterais da pista atual, no sentindo transversal (leste/oeste), com 1.000(um mil) metros lineares para cada lado, conforme definido no Anexo IV - B.

II - A concessão de alvarás para construção de edificações e funcionamento de atividades situadas no polígono da ZEPA – Zona Especial de Proteção do Aeroporto observarão critérios específicos de aproveitamento, ocupação e parcelamento do solo, com observância às normas estabelecidas pelo Ministério da Defesa de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica.

III – A ocupação do solo e altura das edificações no polígono da ZEPA – Zona Especial de Proteção do Aeroporto será limitada nos seguintes termos:

a) Nas áreas definidas como superfícies de aproximação e decolagem de aeronaves, em continuidade a ambas as cabeceiras, será obedecido um plano inclinado delimitado por duas linhas que partem das laterais e do nível da atual pista, na razão de 1m (um metro) de altura para cada 50m (cinquenta metros) de afastamento, observando-se ainda um ângulo de divergência de 15° (quinze graus) até que seja atingida a altura de 45m (quarenta e cinco metros), a partir do que serão observados os limites definidos no item IV abaixo.

b) Nas áreas definidas como superfícies de transição, será obedecido um plano inclinado a partir das bordas laterais e do nível da atual pista, na razão de 1m (um metro) de elevação para cada 7m (sete metros) de afastamento, até que seja atingida a altura de 45m (quarenta e cinco metros), a partir do que serão observados os limites definidos no item IV abaixo.

IV – Observado o disposto nos itens II e III deste § é permitida na ZEPA – Zona Especial de Proteção do Aeroporto a utilização dos espaços e terrenos para fins residenciais, comerciais, de prestação de serviços, educativos, industriais e tecnológicos entre outros, e a ela aplicam-se normas de classificação de atividades, os índices de coeficiente de aproveitamento (CA) e taxa de ocupação (TO) conforme o zoneamento das respectivas Unidades Territoriais onde os mesmos estão inseridos, conforme já definido no Anexo IV-B e V, de forma a se otimizar a qualificação física e ambiental desse setor e o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada.

V- Ficam convertidas em Zona de Ocupação Industrial do Aeroporto –ZOIA- as áreas no entorno imediato do aeroporto. A Unidade Territorial terá sua demarcação física no mapa do Anexo IVB da Lei nº 306 de 21 de dezembro de 2007, Mapa de Zoneamento - Uso e Ocupação do Solo, o qual integra esta lei.

VI - Observadas as disposições precedentes, é permitida a criação de parques tecnológicos e industriais e a concessão por parte do Município, na forma da lei, de incentivos econômicos e fiscais no polígono da ZEPA – Zona Especial de Proteção do Aeroporto.”



Art. 2º. Fica substituído, o Anexo IV–B e Anexo V que integra esta lei, previstos no inciso I do artigo 301 da Lei Complementar nº 306 de 21 de dezembro de 2007, que tratam do uso e ocupação do solo.



Art. 3º. Fica o Município autorizado a, mediante permissão, concessão ou autorização, operar o Aeroporto Correia Pinto e aprovar por Decreto:

I – O planejamento aeroportuário e os planos básicos de zonas de proteção de aeródromos e helipontos nas suas áreas circundantes, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Defesa.

II - Promover a readequação das edificações que estiverem em desacordo com esta lei, inclusive procedendo a demolições, reconstruções, desapropriações, indenizações e permutas, se necessárias, e mediante prévia avaliação.

III - A desapropriação parcial ou total de terrenos e sua qualificação como de utilidade pública para a realização de obras e/ou para a implantação de empreendimentos de interesse social no polígono da ZEPA – Zona Especial de Proteção do Aeroporto, mediante justa indenização.

IV – A designação de agentes públicos ou servidores ocupantes de cargos já existentes na estrutura administrativa do Município para exercer, acumuladamente ou não, as funções de gerente, gestor de segurança operacional, operador de rádio, auxiliar de operações aeroportuárias e auxiliar de manutenção de aeródromo.

V – Termos de cooperação técnica e operacional com pessoas físicas ou jurídicas para a gestão, manutenção, operação e utilização do Aeroporto e do patrimônio ali existente.



Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Lages, 30 de novembro de 2012.



Renato Nunes de Oliveira

Prefeito

Fonte: Câmara de Vereadores de Lages



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