Para trabalhar o raciocínio lógico e rápido o presidente, Anilton Freitas, apresentou a moção legislativa 262/2013 acompanhada de um anteprojeto de lei, ambas encaminhadas ao Executivo, solicitando a inclusão do ensino de xadrez na grade curricular das escolas municipais de Lages.
“Na sociedade de hoje não basta apenas ter o conhecimento, é preciso rapidez e raciocínio para tomada de decisão, e o jogo de xadrez estimula isso na criança. Ofertar esta atividade dentro das salas de aula pode auxiliar e muito o desenvolvimento da criança, melhorando em muitos casos o desempenho na matemática, como comprovado cientificamente”, explicou.
O Jogo de Xadrez é considerado pelos estudiosos um importante instrumento pedagógico que pode ajudar bastante no desenvolvimento da relação ensino-aprendizado nas escolas. A pratica enxadrística às crianças a partir do 5º ano desenvolve o raciocínio lógico, e por se tratar de um jogo complexo, estimula o interesse dos alunos para atividades intelectuais, aprimoram habilidades de observação, concentração, memória, reflexão, análise e síntese melhorando o desenvolvimento dos alunos em todas as áreas de estudo.
Segue abaixo o anteprojeto na íntegra:
ANTEPROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica introduzido o Ensino do Xadrez nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Lages, aos alunos devidamente matriculados a partir do 5º ao 9º anos do ensino fundamental, como componente curricular com carga horária mínima de 01 (uma) hora semanal, denominado “Projeto Pedagógico de Ensino de Xadrez”.
Parágrafo Único: “Caberá a cada escola da rede pública municipal a adequação e execução do Programa de Xadrez Escolar Pedagógico”.
Art. 2º. O ensino de xadrez nas escolas terá como objetivo:
I – Desenvolver o raciocínio lógico dos alunos;
II – Estimular o interesse dos alunos para atividades intelectuais;
III – Aprimorar habilidades de observação, reflexão, análise e síntese;
IV – Compreender e selecionar problemas pela análise do contexto geral em que se valoriza a tomada de decisões;
V – Melhorar o desenvolvimento dos alunos em todas as áreas de estudo.
Art. 3º. Esse tema transversal deverá ser incluído dentro do plano gestor das disciplinas de matemática e educação física.
Art. 4º. Ficam designados os professores de Educação Física e Matemática como integrantes da Comissão de Gestão do Projeto Xadrez na Escola que ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. A Comissão do Projeto Xadrez na Escola terá como objetivo:
I – Coordenar a equipe de professores envolvida no ensino do xadrez nas escolas;
II – Planejar e fiscalizar as atividades relacionadas ao ensino de xadrez nas escolas;
III – Realizar torneios e/ou atividades relacionadas ao xadrez;
IV – Promover a interação entre os enxadristas envolvidos no Projeto de Xadrez na Escola com os de outros municípios, inclusive realização de torneios e eventos com o fim de divulgação, aprimoramento e incentivo a pratica da modalidade;
V – Propiciar capacitação contínua aos professores e/ou monitores envolvidos no Projeto Xadrez na Escola com os de outros municípios;
VI – Zelar pelo bom desenvolvimento do projeto e aprendizado do xadrez nas escolas.
Art.6º. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências para a capacitação e remanejamento de professores envolvidos no projeto.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará nos pátios destinados à recreação e esportes das escolas municipais mesas com tabuleiros de xadrez disponibilizando-os aos alunos para prática da modalidade.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação organizará equipes de estudantes e praticantes de Xadrez para participação em torneios municipais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 9º. O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários pra a regulamentação da presente lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será implementada no âmbito escolar no ano letivo subsequente.